Justiça determina expedição de diploma para estudante inadimplente da UVA
A decisão, da 4ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/Ce), reformou parcialmente sentença de
1º Grau. “Resta claro que não se justifica a prática abusiva da
retenção de documentos escolares, por falta de pagamento das
mensalidades, expondo a aluna a constrangimento, sendo certo que existem
mecanismos legais de cobrança”, afirmou o relator do processo,
desembargador Lincoln Tavares Dantas, em seu voto, durante sessão na
última 4a.feira (03/11).
Consta nos autos que A.C.F. iniciou em
2000 o curso de Pedagogia em Regime Especial – Turma de Paraipaba. Ela,
que atuava como professora da rede de ensino do Município de Paraipaba,
afirmou que a graduação seria uma oportunidade de evoluir
profissionalmente. Em virtude de dificuldades financeiras, atrasou o
pagamento de algumas mensalidades já no final do curso.
Procurou o departamento responsável
pelas cobranças, parcelou o débito e requereu a expedição do diploma. No
entanto, teve o pedido negado e foi informada que o documento somente
seria expedido quando a dívida fosse paga.
Em virtude disso, A.C.F. impetrou mandado de segurança contra ato abusivo e ilegal praticado pelo reitor da UVA.
Ela alegou que a cobrança de matrículas e
mensalidades por parte da instituição é inconstitucional e ilegal, por
ofensa ao artigo 206 da Constituição Federal, que consagrou a gratuidade
do ensino nas universidades públicas.
Em contestação, a UVA defendeu, com base
no artigo 207 da Constituição Federal, que a cobrança de taxa encontra
respaldo no ordenamento jurídico vigente.
Em 7 de fevereiro de 2008, o juiz da 2ª
Vara da Comarca de Sobral, Ezequias da Silva Leite, concedeu a
segurança e determinou que a UVA se abstivesse de cobrar taxas pelos
serviços educacionais prestados à impetrante, garantindo-lhe o ensino
superior gratuito, inclusive a expedição do respectivo diploma.
Inconformada, a universidade interpôs
recurso apelatório (nº 3722-14.2005.8.06.0167/1) no TJ/Ce, solicitando a
reforma da sentença.
Ao relatar o recurso, o desembargador
Lincoln Tavares Dantas destacou que o magistrado, além de determinar a
expedição do diploma, determinou que “a UVA se abstivesse de cobrar
taxas pelos serviços educacionais prestados à impetrante”, restando
assim caracterizado o julgamento além do pedido, ensejado a necessidade
de anulação do julgado na parte que extrapolou o pedido da autora.
O desembargador esclareceu ainda que
“eventual débito da impetrante pode ser cobrado por via de ação
própria”. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível confirmou, em parte, a
sentença proferida pelo magistrado.
Fonte: TJ/Ceará
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