Aprovado projeto que dificulta condicional em crime hediondo
Pela proposta, que aumenta para quatro quintos da pena o tempo mínimo para concessão de condicional, para ter direito a tal benesse o condenado por crimes hediondos como sequestro, estupro ou por tráfico de drogas deverá cumprir pelo menos 80% da pena. O projeto foi aprovado na CCJ do Senado em setembro.
Promotor de Justiça licenciado, o senador Demóstenes Torres, relator do processo, acredita que a mudança é “boa porque já ficou comprovada a necessidade de endurecer com relação a crimes mais graves”.
O autor da proposta, senador Hélio Costa, na justificativa do projeto se manifesta: “embora não seja essa a solução ideal, porquanto nosso objetivo primeiro era a vedação do livramento condicional, reiteramos nossa vontade de restringir os benefícios penais aos condenados por crimes hediondos, que merecem uma reação firme e decidida do Estado”.
Para o juiz Alysson Kneip Duque, titular da Comarca de Dois Irmãos do Buriti, trata-se de mais uma proposta de alteração legislativa inoportuna. Ele acredita que as mazelas sociais frequentemente têm inspirado o legislativo a usar o Direito Penal e Processual Penal como palco de exageros, a fim de transmitir para sociedade uma falsa sensação de segurança.
“Impor maior rigorismo na lei, em meu ver, é inócuo, quando a Execução Penal clama, antes disso, urgentemente, por infraestrutura, melhores presídios, fomento a atividades de reinclusão social, salários dignos àqueles que que atuam como servidores em presídios e melhor aparato policial. As mudanças primárias na execução, portanto, devem ser de cunho executivo para que, depois, com a base sólida, se possa discutir a eficiência de modificações legislativas”, disse.
Questionado sobre qual a melhor proposta quando se fala em condicional para crimes hediondos, o juiz se posicionou: “no que diz respeito ao livramento condicional, a única mudança legislativa aceitável, antes de pensarmos em mudar a infraestrutura penitenciária, seria a imposição de que a falta grave altera a data base para a concessão do benefício, como forma de suprir uma lacuna existente na legislação penal, que vem distorcendo o sistema progressivo de cumprimento da pena”.
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